segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Resposta ao ofício 002/010JRB/CER/13.DEZ (Notificação)

2010-12-13
De: Pedro José Guerreiro
Para: Presidente do Conselho Eleitoral Regional

Exm.º Senhora Presidente do Conselho Efeitoral,
Tendo tomado conhecimento do v/ ofício 002/010JRB/CER/13.DEZ venho informar que não posso aceitar o mesmo como exclusão da lista apresentada.
De facto, prevê o R.E. que a aplicação do nº 5, do Artº 20.º, seja precedida do incumprimento do nº 4. do mesmo artigo.
Até ao presente não fui formalmente notificado de ter sido detectada qualquer irregularidade quanto aos requisitos e procedimentos eleitorais e, consequentemente, muito menos notificado para os regularizar.
Acresce ainda que qualquer eventual decisão de exclusão deve ser fundamentada já que a vaga referência aos artigos citados me impede de verificar a sua concordância com o Art.º 17º do R.E. – quantos proponentes faltam? Sendo apresentados 40 como podem agora faltar e porquê? Qual a parte que impede de se considerar completa a identificação do proposto? E qual proposto, etc…
Assim, por ter sido violado o disposto no nº 4, do Art.º 20.º do R.E., bem como por a vossa decisão não estar fundamentada, solicito a correcta notificação e aplicação do R.E.
Mais informo que tendo sido violado o acima referido, só após o cumprimento integral do R.E ( notificação para suprir irregularidades e fundamentação da decisão) poderá considerar-se o mesmo correcto e ponderar direito de recurso, se for caso disso.

Atentamente,

Sempre Alerta para Servir
Pedro José Guerreiro
(candidato a Chefe Regional)

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