Artigo 6º
Competências das Comissões Eleitorais
b) proceder a ampla divulgação de todo o processo eleitoral;
e) comunicar à competente autoridade eclesiástica a composição das listas com o processo regularizado no caso das eleições para os órgãos de nível nacional, regional e de núcleo;
Artigo 19º
Entrega e Recepção de Candidaturas
2. A entrega das listas candidatas para as eleições dos órgãos de nível nacional, regional e de núcleo é feita ao Presidente da Comissão Eleitoral respectiva.
Artigo 20º
Aceitação de Candidaturas
3. A Comissão Eleitoral respectiva dispõe de 8 dias, após a recepção da candidatura, para análise e verificação da sua regularidade, quanto aos requisitos e procedimentos.
4. Detectada qualquer irregularidade, a Comissão Eleitoral respectiva notifica a lista candidata para as suprir no prazo de 8 dias a partir da data da notificação.
Artigo 26º
Espaços para acções de divulgação
É permitido a todas as listas candidatas o livre contacto e acesso às sedes das estruturas do nível respectivo e dos níveis inferiores para apresentação de candidatura, divulgação, sessões de esclarecimento e actividades escutistas associadas à sua divulgação.
Artigo 35º
Impugnação
2. Podem ser interpostos recursos à Comissão Eleitoral do respectivo nível no prazo de 2 dias após o encerramento do acto eleitoral, com a apresentação concretizada dos respectivos fundamentos, os quais são analisados na reunião da Comissão Eleitoral.
4. Da decisão da Comissão Eleitoral do respectivo nível cabe recurso sucessivamente aos Conselhos Fiscal e Jurisdicional Regional e Nacional.
5. A impugnação suspende a homologação dos resultados finais, até decisão do órgão competente.
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